Como calcular a hora extra
- Valor da hora: divida o salário pelas horas do mês. Para 44 horas por semana, o divisor usual é 220.
- Adicional: multiplique o valor da hora por 1,5 (50%), por 2 (100%) ou pelo percentual da sua categoria.
- Total: multiplique pelo número de horas extras.
- DSR: se as horas extras são habituais, some o reflexo no descanso semanal: total das horas extras ÷ dias úteis do mês × domingos e feriados do mês.
Exemplo: salário de R$ 2.200,00 e divisor 220 dão R$ 10,00 por hora. Dez horas a 50% somam 10 × R$ 15,00 = R$ 150,00. Cinco horas a 100% somam 5 × R$ 20,00 = R$ 100,00. Num mês com 25 dias úteis e 5 domingos e feriados, o DSR é R$ 250,00 ÷ 25 × 5 = R$ 50,00. O total é R$ 300,00, antes dos descontos.
Qual divisor usar
| Jornada semanal | Divisor usual |
|---|---|
| 44 horas | 220 |
| 42 horas | 210 |
| 40 horas | 200 |
| 36 horas | 180 |
| 30 horas | 150 |
O divisor usual é a jornada semanal ÷ 6 × 30. Com o fim da escala 6x1, as jornadas mudam em 16/12/2026 e em 16/12/2027. Veja a calculadora da nova jornada. Acordos coletivos podem definir outro divisor.
Perguntas frequentes
Qual é o adicional mínimo?
A Constituição (art. 7º, XVI) e a CLT (art. 59, § 1º) garantem pelo menos 50% sobre a hora normal. Convenções coletivas podem definir um percentual maior.
Quando a hora extra vale 100%?
A lei não fixa 100% para todos os casos. Esse valor é comum no trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória, e também aparece em convenções coletivas. Confira a convenção da sua categoria.
Quantas horas extras posso fazer por dia?
Em regra, até 2 horas por dia, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo (art. 59 da CLT).
O que entra no campo de dias úteis?
Para o DSR, costuma-se contar de segunda a sábado, sem os feriados. Em muitos meses isso dá de 24 a 26 dias. Os domingos e feriados são os dias restantes do mês.
O valor é líquido?
Não. O resultado é bruto, antes do INSS e do Imposto de Renda. As horas extras habituais também refletem em férias, 13º salário e FGTS, que não entram nesta conta.
Fontes oficiais
- Constituição Federal, art. 7º, XVI.
- CLT, art. 59.
- Lei nº 605/1949, art. 7º, sobre o repouso semanal remunerado.
- Data da última conferência: 03/11/2026.
Atualizado em 3 de novembro de 2026